Uma parecer recente da Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão (PRE-MA) propõe a anulação da sentença que arquivou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito de Santa Inês, Luís Felipe Oliveira de Carvalho ("Felipe dos Pneus"), e outros. A ação, proposta por Solange de Araújo Sousa e pela coligação “Unidos por Amor a Santa Inês”, alega abuso de poder político e econômico por parte dos investigados.
A 57ª Zona Eleitoral havia extinto a AIJE sem ouvir testemunhas ou permitir a produção de provas solicitadas pela parte autora. A decisão alegou que não havia indícios de abuso de poder, mesmo diante de alegações de distribuição de bens a eleitores (motos, eletrodomésticos e dinheiro via PIX), contratação massiva de servidores em ano eleitoral e perseguição a servidores que apoiavam a oposição. O valor estimado da distribuição de bens, segundo a denúncia, chegaria a R$ 394 mil, representando 35% do limite de gastos da campanha.
Os recorrentes argumentaram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, destacando a falta de análise de pontos relevantes na inicial, como o uso da máquina pública e sonegação de informações pela prefeitura. Eles também apontaram a similaridade com outra AIJE extinta prematuramente e posteriormente anulada pela mesma corte.
Em suas contrarrazões, os investigados argumentaram que a decisão foi devidamente fundamentada, que o juiz agiu dentro de sua prerrogativa ao dispensar provas testemunhais, e que as provas apresentadas pela parte autora eram descontextualizadas e sem autenticidade comprovada. Afirmaram ainda que não houve conduta ilícita nos eventos do “Dia das Mães” e que não há provas de contratação ilegal ou perseguição a servidores.
A PRE-MA, no entanto, entendeu que o juiz de primeiro grau não atendeu ao rito previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990, violando o direito de defesa dos autores. A Procuradoria destacou que a parte autora havia apresentado um rol de 12 testemunhas para serem ouvidas, incluindo servidores supostamente perseguidos. A decisão de arquivar a ação, baseada na ausência de provas, sem sequer ouvir as testemunhas, configura, segundo a PRE-MA, um claro cerceamento de defesa.
Citando precedentes do TRE-MA e TRE-MG, a PRE-MA argumentou que o julgamento antecipado da lide é inadmissível quando a dilação probatória é necessária e a prova testemunhal foi requerida a tempo e modo. Por fim, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o provimento do recurso, dando parecer favorável pela anulação da sentença e propondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da instrução probatória. O Procurador Regional Eleitoral Substituto, Thiago Ferreira de Oliveira, assina o documento.
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